Dando continuação a minha solitária e incessante luta em plantar no coração de cada Biomédico paraense a semente da luta sindical, abordo aqui o tema insalubridade.
O conceito de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Constituição das Leis Trabalhistas, nos seguintes termos:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Esta regulamentação visa eliminar as condições insalubres do ambiente de trabalho, obrigando o empregador a implantar medidas de proteção ao organismo de trabalhador.
Caso os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho sejam excedidos, mesmo com as medidas tomadas, assegura-se “a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”
A Constituição Federal de 1988 vem afirmar a concessão deste adicional no artigo 7, inciso XXIII, nos termos seguintes:
“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) classifica o grau de insalubridade a ser considerado de acordo com a caracterização.
O tema se torna polêmico devido a interpretação da lei no que diz respeito à aplicação do adicional sobre o salário mínimo ou o vencimento básico.
“O STF resolveu editar a Súmula Vinculante n.º 4, que nada mais é do que uma orientação que obrigar todos os órgãos do Poder Judiciário a decidirem da mesma forma. Cita-se:
Súmula vinculante 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), editou a Súmula n.º 228, dando a seguinte orientação: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".
Contudo, no dia 17/07/2008, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, deferiu uma liminar para a Confederação Nacional das Indústrias – CNI (Reclamação n.º 6266), para suspender a parte da Súmula n.º 228, do TST, especialmente na parte “que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional”.
Com as decisões do STF pode-se concluir que: a regra para o cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos estatutários e celetistas, continua da mesma forma com vinha sendo praticada, até que uma nova lei seja editada para regulamentar a base de cálculo do referido adicional.”
Porém, observando as Convenções Coletivas Trabalhistas entre os Sindicatos de Biomédicos e Empregadores de alguns Estados, os colegas estão conseguindo fazer com que o adicional de 20% de direito incida sobre o vencimento básico.
Mais uma motivo para implantar-mos o nosso Sindicato, pois somente assim poderemos reinvidicar o que é nosso de direito.
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Meu amigo. Sou advogado trabalhista e milito no ramo sindical. Gostaria de saber o porquê da dificuldade em implementar o sindicato da categoria e quantos profissionais existem hoje na ativa na região metropolitana???
ResponderExcluirHá desinteresse da categoria??
Jorge Wilson - Advogado OAB-PA 10.393 ( 9119 0959 ).
Em parte sim, caro José Wilson. Devido a falta de assessoria contábil e jurídica mais presente, tivemos dois processos de fundação interrompidos. Isso desmotivou os colegas. Porém, desde 2011 retomamos o movimento, que vem se fortalecendo. Creio que ainda este ano possamos realizar a Assembleia geral de fundação.
ExcluirGostaria de saber se o biomédico esteta tem direito a insalubridade.
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