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Convenção Coletiva de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria.
A Convenção Coletiva entra em vigor três dias após a data de entrega (protocolo) no órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme determina o parágrafo 1o. do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
A convenção contém:
1º) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

2º) prazo de vigência;

3º) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas por suas normas;

4º) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

5º) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

6º) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus preceitos;

7º) direitos e deveres dos empregados e suas empresas;

8º) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de suas prescrições.

Fontes: http://www.sindegtur.org.br/2006/termos01.asp
             http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1838/Convencoes-e-acordos-coletivos

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