Dr. Jeferson M Gomes é Biomédico e Presidente do SINBIESPA
As reformas trabalhistas, dadas como solução pelo governo e empresários para aumento de produção e crescimento econômico, pairam como dúvida sobre milhares de trabalhadores que temem perder direitos trabalhistas. No meio de diversas opiniões contra e a favor, esta o biomédico, profissional que se dedica ao estudo e pesquisa em diversas áreas da saúde, subsidiando diagnósticos para a ampla gama de doenças existentes, bem como contribuindo na prevenção e no desenvolvimento de tratamentos para novas e desafiadoras doenças da modernidade decorrentes das incessantes transformações do corpo humano e do meio ambiente. Atualmente existem no país cerca de 25 mil profissionais biomédicos habilitados nas diversas especialidades, ao passo que o segmento de análises clínicas abarca aproximadamente 80% dos referidos profissionais. Em todo o Brasil existem apenas cinco sindicatos de biomedicina com registro sindical no Ministério do Trabalho: São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco e Sergipe, e devido a isso há uma grande discrepância de um Estado para o outro, e até entre municípios, com relação às questões trabalhistas como salário, insalubridade, plantões, hora extra, responsabilidade técnica. Junte à existência de poucas associações biomédicas, que de alguma formar serviriam para discutir assuntos importantes, como é o caso das reformas trabalhistas. Para não ficar focado apenas no setor privado, podemos citar também o setor público com a contratação de Organizações de Saúde (OSs), terceirização de serviços laboratoriais e as tão já conhecidas contratações temporárias, que no Estado do Pará tomou uma nova roupagem com os Processos Seletivos para Contratação Temporária, o que diminuir bastante a possibilidade de concursos públicos. Diante de todos este fatos não podemos apenas ficar zangados com os Conselhos Regionais, temos que elevar a discussão para outro nível. Sendo assim, não vamos nos ater apenas aos prejuízos que a reforma podem nos causar, se é que causam. Vamos nós perguntar: Que oportunidades surgem para a biomedicina com as reformas?
As Cooperativas
de Trabalho
“A cooperativa
é uma organização jurídica diferente das demais organizações econômicas, pois
possui duas dimensões: uma econômica e uma social. Na sua dimensão econômica
visa acometer o importante objetivo de assegurar aos associados os meios
adequados de subsistência e de trabalho, segundo os critérios da melhor
eficiência e racionalidade possível, assegurando-lhe a autonomia e a segurança
num aspecto essencial e sujeito a tantas distorções e explorações no mundo de
hoje. Na sua dimensão social, visa assegurar aos associados sua condição de
sujeitos de todo o processo, exigindo sua plena participação decisória e
controladora na empresa, como condição necessária para poderem ser os usuários
dos bens e serviços de toda a ordem que a sociedade-empresa proporcionar. A
cooperativa, portanto, ao mesmo tempo em que é um empreendimento, é também uma
sociedade de pessoas e somente objetiva o resultado com a finalidade de dar melhores
condições aos seus associados, cooperativados. Então, ao mesmo tempo em que
disponibiliza ao mercado um produto de interesse do consumidor, efetua vendas,
ou presta serviços, utiliza o resultado para proporcionar a melhoria das
condições do cooperativado.
Cooperativa é
o empreendimento que se constitui numa sociedade de pessoas que tem por
objetivo agregar os indivíduos com a finalidade de lhes melhorar as condições
de vida, eliminando a figura do intermediário na obtenção dos recursos e
distribuindo os mesmos de forma igualitária. São princípios básicos do
cooperativismo o desenvolvimento do ser humano e a promoção da igualdade e
justiça social. E a cooperativa de trabalho é a união dos profissionais de uma
mesma atividade profissional, união esta que permite sua inserção direta no
mercado de trabalho, sem a intermediação de empresários ou patrões, para que
possam receber todo o produto do seu trabalho e reparti-lo de forma igualitária.
Esse tipo, cooperativismo embora tenha sido explorado de forma inescrupulosa,
com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, pode ser um meio de proporcionar
trabalho aos indivíduos que se encontram afastados do mercado de trabalho por
força da exclusão laboral que tem decorrido da globalização. Prevendo esta
possibilidade, foi criado o parágrafo único do artigo 442 da CLT, introduzido
em 1994, o qual estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre o
cooperado e a cooperativa de trabalho e entre ele e a empresa tomadora dos
serviços. Porém como nem sempre a cooperativa é utilizada de forma legal, sendo
reduto de muitas fraudes, indispensável que se consagre, no seu exame, os
princípios da primazia da realidade e da proteção. Princípios basilares do
Direito do Trabalho que estabelecem que o empregado não pode ser desprotegido e
que deve prevalecer a realidade da situação fática sobre a contratação.
Portanto pode ser considerada cooperativa de trabalho, afastando qualquer
vínculo empregatício, somente aquela entidade que realmente tiver faticamente
tal condição, não importando se documentalmente é uma cooperativa de trabalho.“
Terceirização
“Juntamente
com a cooperativa de trabalho surge o fenômeno jurídico da terceirização, sendo
um mecanismo de redução de custos e de melhoria do padrão do produto, ante a
especialização de cada setor. A terceirização se expandiu da indústria para
outros setores, inclusive de serviços, necessitando de uma regulamentação que
veio com a edição, pelo TST, do Enunciado nº 331, o qual estabelece que é
terceirização o deferimento de uma atividade que não seja essencial à empresa e
que não se constitua no seu objetivo social, a terceiros, com a finalidade de
que o produto principal da empresa tenha toda sua estrutura voltada
efetivamente para sua atividade-fim, melhorando assim a qualidade do produto ou
serviço que disponibilizará no mercado. Também na terceirização vale o
princípio da primazia da realidade, pois como a terceirização não pode se
constituir em merchandage, ou seja,
na simples outorga de mão-deobra como burla à legislação trabalhista, por
absoluta vedação legal, acontecendo tal situação na prática, deixa de valer o
instituto e volta a incidir a legislação trabalhista sobre a relação de emprego
existente. E a união dos dois institutos, ou seja, da cooperativa de trabalho e
da terceirização pode ser um instrumento válido de flexibilização da legislação
trabalhista sem retirar os direitos fundamentais dos trabalhadores e sem
jogá-los para a informalidade. Na verdade, como a cooperativa de trabalho tem
por escopo, justamente, a inexistência de uma subordinação e de uma
interferência de um empregador será um empreendimento que poderá realizar a
terceirização de forma mais correta e repassando diretamente o produto, o
lucro, da prestação de serviços ao cooperativado, ao indivíduo, sem precisar
deixar parte para terceiro, o patrão. Além disso, a cooperativa estruturada nos
moldes preconizados em lei permitirá que o trabalhador cresça pessoal e
profissionalmente, na medida em que deve proporcionar a todos a necessária
instrução. Porém para que tais fenômenos possam se instalar no Brasil e deixem
de ser utilizados como mecanismos de fraude à legislação trabalhista,
indispensável a promoção da educação e da cidadania entre os cidadãos
brasileiros, pois, no Brasil de hoje, com o grande número de analfabetos e de
pessoas que não tem a mínima noção de seus direitos, não se logrará criar
instituições calcadas nos seus verdadeiros princípios.”
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