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As Cooperativas de Trabalho e a Terceirização

Dr. Jeferson M Gomes é Biomédico e Presidente do SINBIESPA


As reformas trabalhistas, dadas como solução pelo governo e empresários para aumento de produção e crescimento econômico, pairam como dúvida sobre milhares de trabalhadores que temem perder direitos trabalhistas.  No meio de diversas opiniões contra e a favor, esta o biomédico, profissional que se dedica ao estudo e pesquisa em diversas áreas da saúde, subsidiando diagnósticos para a ampla gama de doenças existentes, bem como contribuindo na prevenção e no desenvolvimento de tratamentos para novas e desafiadoras doenças da modernidade decorrentes das incessantes transformações do corpo humano e do meio ambiente. Atualmente existem no país cerca de 25 mil profissionais biomédicos habilitados nas diversas especialidades, ao passo que o segmento de análises clínicas abarca aproximadamente 80% dos referidos profissionais. Em todo o Brasil existem apenas cinco sindicatos de biomedicina com registro sindical no Ministério do Trabalho: São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco e Sergipe, e devido a isso há uma grande discrepância de um Estado para o outro, e até entre municípios, com relação às questões trabalhistas como salário, insalubridade, plantões, hora extra, responsabilidade técnica. Junte à existência de poucas associações biomédicas, que de alguma formar serviriam para discutir assuntos importantes, como é o caso das reformas trabalhistas. Para não ficar focado apenas no setor privado, podemos citar também o setor público com a contratação de Organizações de Saúde (OSs), terceirização de serviços laboratoriais e as tão já conhecidas contratações temporárias, que no Estado do Pará tomou uma nova roupagem com os Processos Seletivos para Contratação Temporária, o que diminuir bastante a possibilidade de concursos públicos.  Diante de todos este fatos não podemos apenas ficar zangados com os Conselhos Regionais, temos que elevar a discussão para outro nível. Sendo assim, não vamos nos ater apenas aos prejuízos que a reforma podem nos causar, se é que causam. Vamos nós perguntar: Que oportunidades surgem para a biomedicina com as reformas?  

As Cooperativas de Trabalho

“A cooperativa é uma organização jurídica diferente das demais organizações econômicas, pois possui duas dimensões: uma econômica e uma social. Na sua dimensão econômica visa acometer o importante objetivo de assegurar aos associados os meios adequados de subsistência e de trabalho, segundo os critérios da melhor eficiência e racionalidade possível, assegurando-lhe a autonomia e a segurança num aspecto essencial e sujeito a tantas distorções e explorações no mundo de hoje. Na sua dimensão social, visa assegurar aos associados sua condição de sujeitos de todo o processo, exigindo sua plena participação decisória e controladora na empresa, como condição necessária para poderem ser os usuários dos bens e serviços de toda a ordem que a sociedade-empresa proporcionar. A cooperativa, portanto, ao mesmo tempo em que é um empreendimento, é também uma sociedade de pessoas e somente objetiva o resultado com a finalidade de dar melhores condições aos seus associados, cooperativados. Então, ao mesmo tempo em que disponibiliza ao mercado um produto de interesse do consumidor, efetua vendas, ou presta serviços, utiliza o resultado para proporcionar a melhoria das condições do cooperativado.
Cooperativa é o empreendimento que se constitui numa sociedade de pessoas que tem por objetivo agregar os indivíduos com a finalidade de lhes melhorar as condições de vida, eliminando a figura do intermediário na obtenção dos recursos e distribuindo os mesmos de forma igualitária. São princípios básicos do cooperativismo o desenvolvimento do ser humano e a promoção da igualdade e justiça social. E a cooperativa de trabalho é a união dos profissionais de uma mesma atividade profissional, união esta que permite sua inserção direta no mercado de trabalho, sem a intermediação de empresários ou patrões, para que possam receber todo o produto do seu trabalho e reparti-lo de forma igualitária. Esse tipo, cooperativismo embora tenha sido explorado de forma inescrupulosa, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, pode ser um meio de proporcionar trabalho aos indivíduos que se encontram afastados do mercado de trabalho por força da exclusão laboral que tem decorrido da globalização. Prevendo esta possibilidade, foi criado o parágrafo único do artigo 442 da CLT, introduzido em 1994, o qual estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa de trabalho e entre ele e a empresa tomadora dos serviços. Porém como nem sempre a cooperativa é utilizada de forma legal, sendo reduto de muitas fraudes, indispensável que se consagre, no seu exame, os princípios da primazia da realidade e da proteção. Princípios basilares do Direito do Trabalho que estabelecem que o empregado não pode ser desprotegido e que deve prevalecer a realidade da situação fática sobre a contratação. Portanto pode ser considerada cooperativa de trabalho, afastando qualquer vínculo empregatício, somente aquela entidade que realmente tiver faticamente tal condição, não importando se documentalmente é uma cooperativa de trabalho.“

Terceirização

“Juntamente com a cooperativa de trabalho surge o fenômeno jurídico da terceirização, sendo um mecanismo de redução de custos e de melhoria do padrão do produto, ante a especialização de cada setor. A terceirização se expandiu da indústria para outros setores, inclusive de serviços, necessitando de uma regulamentação que veio com a edição, pelo TST, do Enunciado nº 331, o qual estabelece que é terceirização o deferimento de uma atividade que não seja essencial à empresa e que não se constitua no seu objetivo social, a terceiros, com a finalidade de que o produto principal da empresa tenha toda sua estrutura voltada efetivamente para sua atividade-fim, melhorando assim a qualidade do produto ou serviço que disponibilizará no mercado. Também na terceirização vale o princípio da primazia da realidade, pois como a terceirização não pode se constituir em merchandage, ou seja, na simples outorga de mão-deobra como burla à legislação trabalhista, por absoluta vedação legal, acontecendo tal situação na prática, deixa de valer o instituto e volta a incidir a legislação trabalhista sobre a relação de emprego existente. E a união dos dois institutos, ou seja, da cooperativa de trabalho e da terceirização pode ser um instrumento válido de flexibilização da legislação trabalhista sem retirar os direitos fundamentais dos trabalhadores e sem jogá-los para a informalidade. Na verdade, como a cooperativa de trabalho tem por escopo, justamente, a inexistência de uma subordinação e de uma interferência de um empregador será um empreendimento que poderá realizar a terceirização de forma mais correta e repassando diretamente o produto, o lucro, da prestação de serviços ao cooperativado, ao indivíduo, sem precisar deixar parte para terceiro, o patrão. Além disso, a cooperativa estruturada nos moldes preconizados em lei permitirá que o trabalhador cresça pessoal e profissionalmente, na medida em que deve proporcionar a todos a necessária instrução. Porém para que tais fenômenos possam se instalar no Brasil e deixem de ser utilizados como mecanismos de fraude à legislação trabalhista, indispensável a promoção da educação e da cidadania entre os cidadãos brasileiros, pois, no Brasil de hoje, com o grande número de analfabetos e de pessoas que não tem a mínima noção de seus direitos, não se logrará criar instituições calcadas nos seus verdadeiros princípios.”


Texto base: AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A TERCERIZAÇÃO: ALTERNATIVAS PARA AMPLIAÇÃO DO MERCADO FORMAL, MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES, CAXIAS DO SUL, MAIO DE 2006

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