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Justiça Federal nega seguimento à apelação contra biomédicos

O desembargador federal Carlos Muta negou seguimento à apelação civil proposta pela Sociedade Brasileira de Patologia, Sociedade Brasileira de Citopatologia e Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, buscando a declaração de inexistência do direito de biomédicos e farmacêuticos à realização de "exames citopatológicos (Citologia esfoliativa, Oncótica e Hormonal, Citologia de líquidos cavitários de secreções e de medula óssea), bem como citopunções aspirativas, assinando e responsabilizando-se por laudos e diagnosticando doenças através da Citopatologia, assumindo a responsabilidade técnica por laboratórios e ou departamentos de Citologia e Patologia, uma vez que essas são especialidades médicas", alegando, em suma, a ilegalidade das Resoluções 179/87 (Conselho Federal de Farmácia) e 04/86 (Conselho Federal de Biomedicina), por excesso de poder regulamentar, quando estabelecerem a competência dos farmacêuticos e biomédicos para realização de tais exames, sendo que "a legislação que regulamenta as profissões do farmacêutico e do biomédico não faz qualquer referência à Citologia".

O Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem exame do mérito (art igo 267, VI, do CPC), tendo sido provido o apelo, determinando a baixa dos autos para prosseguimento no exame de mérito. Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido, condenando os autores em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos réus.



Apelaram os autores, reiterando os fundamentos da inicial para que seja decretada a procedência do pedido, com a declaração de que tais resoluções "realmente desbordaram da atividade regulamentar", inclusive em razão dos pareceres que "reconhecem que o diagnóstico de uma doença é de exclusiva responsabilidade do médico, que não pode delegar tal função a qualquer outro profissional".
De acordo com o magistrado, no caso, a impugnação à validade das Resoluções 179/87-CFF e 04/86-CFBM, por exorbitância do poder regulamentar, não prospera, pois existe respaldo específico das Leis 3.820/60 (Decreto nº 85.978/81) e 6.684/79 (Decreto nº 88.439/83) para o conteúdo normativo contido nas resoluções autárquicas, no sentido da atribuir, embora não de forma privativa, a execução de tais exames por farmacêuticos e biomédicos.


fonte: http://www.crbm1.gov.br/

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